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Livro sobre sentença de lula pode ser baixado na íntegra; o maior caso de lawfare do brasil


A CONDENAÇÃO DE LULA: O MAIOR CASO DE LAWFARE DO BRASIL

Ricardo Lodi Ribeiro, no livro Comentários a Uma Sentença Anunciada, que você pode baixar aqui

Ao longo dos últimos meses, a expressão Lawfare, que constitui a junção em inglês da palavra law (lei), com o termo warfare (guerra), vem sendo utilizada pelos advogados do ex-presidente Lula para designar os processos criminais que estão sendo contra ele instaurados.

A designação de Lawfare recai em um ambiente em que as instituições jurídicas são abusivamente utilizadas para a perseguição de um adversário político. Foi originalmente cunhada por John Carlson e Neville Yeomans, em 1975, que a consideravam uma tática de paz, em que a guerra dava lugar à disputa por leis onde se tinha “um duelo de palavras em vez de espadas”.

A expressão foi disseminada pelo coronel da Força Aérea dos EUA, Charles Dunlap, em 2001, como uma estratégia de mau  uso  da  lei  para  alcançar  um  objetivo  operacional  como  alternativa  aos meios militares tradicionais. Na esfera política se traduz, segundo Jean Comoroff e John Comaroff, no processo de usar a violência e o poder inerente à lei para produzir resultados políticos.

Uma das formas mais frequentes da sua utilização se dá pelo afastamento de um adversário pelo uso abusivo do sistema jurídico em substitução aos processos eleitorais constitucionalmente vigentes.

Para John Comaroff, professor da Universidade de Harvard, que tem se dedicado à pesquisa do Lawfare, o ex-presidente Lula vem sendo vítima do fenômeno pela força tarefa da Operação Lava Jato, em Curitiba, e pelo Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, o que restou caracterizado desde que o aludido magistrado vazou para a imprensa o conteúdo das escutas telefônicas entre o ex-presidente e a então presidente Dilma Rousseff.

Depois desse episódio, de acordo com o citado pesquisador sul-africano, o Lawfare revelou-se pela tentativa de criar uma presunção de culpa em relação a Lula.

Na verdade, é forçoso reconhecer que, há muito, a chamada República de Curitiba, aproveitando-se do apoio militante da grande mídia à Caçada ao Lula, vem se valendo do expediente de mobilizar a opinião pública para o suposto combate à corrupção, criando um ambiente de condenação prévia do ex-presidente.

Nesse sentido, bastante sintomática foi a insólita apresentação em power point do coordenador da força tarefa do MPF, Deltan Dellagnol, que mostrava Lula como no centro de todo o esquema, sem que apresentasse na denúncia qualquer comprovação disso, mas grande convicção de suas alegações, como revelou a própria declaração do procurador que ficou famosa na ocasião.

Evidentemente que, além de todos os vícios processuais para a fixação da competência para julgamento do caso na 13ª Vara Federal de Curitiba em relação a fatos cujo aspecto espacial se restringiu ao Estado de São Paulo, o juiz Sérgio Moro não revelou, ao longo do processo, que era julgador imparcial para conduzir o feito, muitas vezes desempenhando o papel ativo de acusador.

E, como a experiência histórica revela aqui e alhures, quando a acusação e a jurisdição se confundem, o exercício do direito de defesa é uma mera formalidade legitimadora de um resultado previamente acordado.

No caso da sentença do triplex do Guarujá, o atentatado aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, bem como à presunção de inocência, resta amplamente caraterizado, não deixando dúvidas de que o ex-presidente Lula não teve um julgamento justo e que o Juiz Sérgio Moro não foi juiz imparcial para a causa.

Neste contexto político em que todo o aparelho estatal e midiático foi há anos dirigido nessa caçada ao Lula, muito pouco resultado concreto foi encontrado. Na verdade, a par da seletividade política que embala os movimentos contra o líder petista, os inevitáveis efeitos colaterais que um arremedo retórico de coerência dirigido contra outras forças políticas foram muito mais letais.

Alias, a conclusão que se chega neste momento é que se está passando um atestado de bons antecedentes ao ex-presidente, pois diante de tantos esforços  investigativos, por tanto tempo, em um cenário nacional em que proliferam malas de dinheiro, contas em paraísos fiscais, e provas incontestáveis da rapinagem de dinheiro público, não foram encontrados contra o ex-presidente fatos muito animadores para os seus algozes.

Senão vejamos. O Ministério Público Federal denunciou o ex-presidente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão da sua participação em três contratos lesivos à Petrobras celebrados pela empreiteira OAS. Assim, segundo o MPF, Lula seria o chefe da quadriha que, por meio dos referidos contratos teria lesado a sociedade de economia mista. A vantagem por ele recebida seria o triplex do Guarujá e a reforma nele efetuada pela construtora, o que caracterizaria o crime de corrupção. A lavagem de dinheiro ficaria por conta de não ter o ex-presidente transferido o imóvel para o seu nome.

Quando a denúncia foi divulgada, várias vozes no mundo jurídico se levantaram para alertar que a história narrada na peça acusatória não era comprovada pelos documentos acostados à petição inicial, e nem corroborava com a apresentação em power point que apontavam Lula como chefe da quadrilha.

Aliás, qual o objetivo dessa afirmativa por quem não denunciou o reú por formação de quadrilha, senão atingir a imagem do acusado perante a opinião pública?

Contudo, a despeito do evidente açodamento acusatório, havia a possibilidade de, ao longo da instrução processual, se comprovassem os fatos alegados na petição inicial.

Porém, o que se viu foi algo muito distante disso. Ao longo de toda a fase probatória, foram ouvidas dezenas de testemunhas da acusação e da defesa, apresentados centenas de documentos, realizadas perícias, e não restaram comprovados os elementos minimamente necessários para alicerçar a versão acusatória quanto aos fatos imputados a Lula, a ponto de o Juiz Sérgio Moro acabar por abandonar a tese do Ministério Público, inovando em releção à descrição fática da denúncia, o que, por si só, já inviabilizaria qualquer condenação.

Até chegar ao extremo de, em sede de embargos de declaração interpostos pela defesa contra a sentença condenatória de primeiro grau, reconhecer que os valores recebidos da OAS pela Petrobras não teriam sido utilizados para o pagamento de vantagens ao ex-presidente, o que, inexoralvemente eliminaria o único liame, ainda que frágil, para fixar a competência territorial em Curitiba.

Para a caracterização do crime de corrupção passiva envolvendo o recebimento de vantagem indevida pelo ex-presidente em razão da prática de ato de ofício deste em favor da OAS, seria necessário demostrar que, no exercício do cargo de presidente, Lula praticara ato em benefício da empresa, em troca de vantagem indevida. No entanto, encerrada a intrução probatória, não houve êxito em comprovar que Lula tenha tido qualquer participação no episódio.

Contentou-se Moro com a possibilidade do presidente influenciar a escolha dos diretores da Petrobras, como se a indicação de uma pessoa para um cargo pudesse tornar quem indica responsável por todos os ilícitos futuros cometidos por quem é indicado. Sobre a suposta vantagem obtida pelo ex- presidente, aponta a sentença um cenário fático inteiramente ocorrido em 2014, quando Lula não era mais presidente.

Não foi não exitosa a tentativa de comprovar que atos praticados pelo presidente em 2009 tiveram como contrapartida vantagens indevidas amealhadas em 2014, embora a grande distância entre os referidos marcos temporais recomendasse grande esforço argumentativo e probatório. Assim, nem se provou a participação do réu na ilicitude, nem a vantagem recebida e muito menos o nexo de causalidade entre elas.

Louvou-se o magistrado, contrariamente ao depoimento de todas as testemunhas de acusação e defesa, na “colaboração informal” de Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, cuja surpreendente mudança de depoimento ensejou a concessão de fantásticas vantagens a ele oferecidas na sentença. Ou seja, após passar mais de um ano negando a participação de Lula, colaborou “informalmente” com o juízo, recebendo favorecimento judicial, sem a necessidade de cumprir os requisitos legais da delação premiada ou de provar o que alegava.

Está instaurada a delação premiada em que o colaborador nada precisa provar. Com a simples mudança de depoimento, o empreiteiro evitou passar o resto dos seus dias na cadeia.

Em relação às supostas vantagens oferecidas ao ex-presidente, diante de robusta prova de que o imóvel nunca pertenceu a Lula ou a sua família, Moro faz uma ginástica para concluir que, embora não tenha havido a transferência do imóvel para ele, este seria o “proprietário de fato”, ainda que tenha ficado bastante claro que o ex-presidente e a sua família jamais tenham tido a posse do imóvel.

Ora, a posse é a exteriorização, no plano fático, de uma das faculdades do proprietário. Não tendo a posse, não tendo usado, fruído ou disposto do imóvel, não há como se falar em “propriedade fática”.

Na narrativa construída por Moro, não havia outra explicação lícita para a insistência da OAS de oferecer o triplex a Lula, e tampouco da reforma nele feita. Preferiu o magistrado concluir que tudo isso só podia ser resultado de corrupção.

O problema da condenação sem provas, a partir da livre convicção do magistrado, é o risco deste descartar outras narrativas, inclusive a apresentada pela defesa, que sustentou serem as tratativas advindas das negociações sobre a cota adquirida pela Dona Marisa Silva, ex-primeira dama, junto à antiga proprietária do empreendimento, a Bancoop.

Além da narrativa da defesa apresentar muito mais verossimilhança do que a da acusação, cabe a esta comprovar que a sua descrição da realidade é a correta, mediante a apresentação de provas.

De qualquer forma, a conclusão do juiz Moro de que “a única explicação possível” para o oferecimento do triplex a Lula e as obras nele realizadas seria o pagamento de propinas só parece revelar uma coisa: que mesmo diante da ausência de provas, a convicção do magistrado sobre a culpa do réu era inabalável, o que já se revelava independentemente do resultado da dilação probatória.

Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, ainda que os fatos relatados pela acusação tivessem sido provados, o que não é correto, temos uma imputação juridicamente impossível.

A lavagem de dinheiro se dá quando alguém procura dar aparência de legalidade a recursos de origem ilícita. Mas quando esse alguém recebe bens em pagamento de atos eivados de corrupção, não há crime autônomo ainda que a propriedade do bem seja ocultada, uma vez que estariamos diante de conduta contida no tipo legal que sanciona a propria corrupção. Ao aceitarmos a tese da sentença, a lavagem de dinheiro acompanharia qualquer conduta ilícita, o que seria um verdadeiro absurdo jurídico.

Diante da evidente condenação de Lula sem provas, não se pode deixar de registrar que a longa trajetória de afirmação do Estado de Direito está vinculada à consagração de princípios constitucionais como o do devido processo legal, da presunção de inocência e do juiz natural, que estão sendo deixados em segundo plano em nome de um combate à corrupção conduzido de modo seletivo e politicamente dirigido, e que corre o risco de produzir resultados bastante danosos à trajetória da própria democracia no Brasil.

Nesse sentido, o Lawfare que se dirige hoje contra Lula, se exitoso, dará contornos definitivos ao esfacelamento do Estado Social promovido após o impeachment. Se o golpe parlamentar que o viabilizou, a partir da utilização peculiar de categorias do direito financeiro, permitiu o desmonte do incipiente sistema de proteção social às pessoas mais vulneráveis, as tentativas abusivas de tornar inelegível o candidato favorito às eleições de 2018 busca sepultar o maior risco ao projeto de consagração da sociedade de mercado, a que aludia Karl Polanyi, com a separação do sistema econômico do sistema social, subordinando este em relação aos interesses do mercado, que foi pavimentado depois do impeachment.

Assim, se o Lawfare praticado contra Dilma Rousseff foi extremante grave ao viabilizar a instauração de um governo ilegítimo até 2018, naquele praticado contra o Lula se espera efeitos mais duradouros.

Por esta razão, consideramos que, apesar do golpe do impeachment ter constituído um poderosíssimo instrumento de ruptura institucional com vistas a subverter as cosmovisões que foram escolhidas pelo povo brasileiro em 2014, a Caçada ao Lula, destinada à sua desmoralização e inelegibilidade, pretende retirar dos eleitores a possibilidade de decidir sobre as escolhas políticas que foram traídas a partir da atuação do Congresso Nacional, em 2016.

Esperemos que as instâncias superiores assim não permitam.

Jampa Web Jornal
Fonte:planetaosasco/Redação-jwj

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